- 1 -Compete à Divisão de Fiscalização da Segurança Social, de acordo com o conteúdo funcional das carreiras de inspecção previsto em legislação própria, exercer a acção fiscalizadora quanto ao cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Região, e dos serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os com fins lucrativos, e exercer, nos termos legais, os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social, designadamente:
- a)Assegurar a informação e desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes sobre os seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista nomeadamente prevenir ou corrigir a prática de infracções;
- b)Assegurar a informação e desenvolver acções de esclarecimento e orientação das entidades proprietárias, detentoras ou prestadoras de serviços ou equipamentos de apoio social, bem como dos respectivos utentes, quanto aos seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir a prática de infracções;
- c)Fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes da segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de enquadramento, inscrição, registo, declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração e registo de declarações de remunerações cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;
- d)Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;
- e)Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais de beneficiários, contribuintes e serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos, detectadas no exercício das suas funções;
- f)Realizar ou colaborar no levantamento e identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, cooperando, para o efeito, com os núcleos de processo executivo do IGFSSA, IPRA;
- g)Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.
- 2 -A Divisão de Fiscalização da Segurança Social é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 17.º — Divisão de Fiscalização da Segurança Social
Vigente desde: 12/04/2011
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Em vigor desde 12/04/2011