- 1 -Todos os serviços que são transferidos ou integrados noutros departamentos do Governo Regional, até nova alteração, mantêm a mesma natureza jurídica. Modificam-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respectivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria.
- 2 -As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 3 -A superintendência e a tutela da administração pública regional indirecta das empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas são exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector em que se integram, nos termos do presente diploma.
Artigo 11.º — Transferência de serviços, competências e de tutelas
Vigente desde: 14/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2011