As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respectivos direitos e deveres consagrados na lei.
Artigo 12.º — Transferência de pessoal
Vigente desde: 14/11/2011
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Em vigor desde 14/11/2011