- 1 -Compete ao CCA, nomeadamente:
- a)Facultar ao público o acesso à informação sobre os Açores e estimular a pesquisa nos domínios da investigação e do saber, correlacionando fontes históricas e científicas, através dos meios que as novas tecnologias facultam;
- b)Organizar e partilhar a informação existente nos serviços da DRaC difundindo os conteúdos dos registos, inventários, arquivos e documentação relativos à história e cultura dos Açores;
- c)Preparar e manter atualizada uma agenda cultural dos Açores, abrangendo iniciativas públicas e privadas, assegurando a sua divulgação em ambiente virtual;
- d)Garantir a atualização permanente dos conteúdos do Portal da DRaC;
- e)Informar o gabinete do SRECC da atividade da DRaC, prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados sobre essa atividade, tendo em vista a sua divulgação pela comunicação social.
- 2 -O CCA é dirigido por um diretor, cargo de direção específica de 2.º grau.
Artigo 35.º — Centro de Conhecimento dos Açores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/07/2021
Original
Em vigor de 17/07/2013 a 06/07/2021