- 1-O CRP é presidido pelo secretário regional do Mar, Ciência e Tecnologia e dele fazem igualmente parte:
- a)O diretor regional das Pescas;
- b)Um representante da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial;
- c)Um representante da Direção Regional dos Assuntos do Mar;
- d)Um representante da Inspeção Regional das Pescas;
- e)Um representante da Direção de Serviços de Veterinária;
- f)Um representante da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A.;
- g)Um representante do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores;
- h)Um representante do Departamento Marítimo dos Açores;
- i)Um representante da Associação de Comerciantes de Pescado dos Açores;
- j)Um representante da Associação de Conserveiros de Peixe dos Açores;
- k)Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
- l)Um representante de cada associação de armadores;
- m)Um representante de cada associação de pescadores;
- n)Um representante dos sindicatos dos pescadores;
- o)Um representante das associações de mulheres da pesca;
- p)Um representante das organizações de produtores dos Açores.
- 2-Os representantes referidos nas alíneas n) a p), do número anterior, são designados por acordo entre as respetivas entidades.
- 3-Nas reuniões do CRP, para além dos respetivos elementos, podem ter assento, sem direito a voto, outras entidades e individualidades, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que expressamente convocadas pelo secretário regional do Mar, Ciência e Tecnologia.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 22/04/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2015