- 1 -Até noventa dias após o início do período avaliativo, as áreas específicas que tenham sido definidas individualmente devem ser acordadas entre o avaliado e o avaliador, cabendo a decisão final, em caso de discordância, ao avaliador, ouvido o conselho pedagógico.
- 2 -Quando as áreas específicas sejam iguais para todos os docentes da unidade orgânica ou para um determinado grupo disciplinar deve ser ouvido o conselho pedagógico, sem prejuízo da decisão final caber ao órgão executivo.
- 3 -O perfil de desempenho, para cada área específica, a que corresponde a menção de Bom é definido pelos avaliadores, ouvido o conselho pedagógico.
- 4 -O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases sequenciais:
- a)O docente elabora, em cada período de avaliação, um relatório de autoavaliação com uma vertente reflexiva sobre o desempenho ao longo do período em avaliação, com uma proposta de avaliação por área e global, nos termos do estipulado no artigo 15.º, e com a identificação de áreas de melhoria e de interesse a desenvolver no escalão ou período avaliativo seguinte;
- b)O coordenador de departamento curricular e o órgão executivo reúnem com cada um dos avaliados e apresentam a proposta de notação a atribuir em cada área e traduzida numa menção global;
- c)Para efeitos da atribuição de menções superiores a Bom ou da menção de Insuficiente, o coordenador de departamento curricular e o órgão executivo elaboram um parecer conjunto em que conste a justificação da avaliação atribuída;
- d)O órgão executivo e o coordenador de departamento entregam o relatório de autoavaliação e eventuais anexos, bem como a avaliação atribuída pelos avaliadores, à comissão coordenadora da avaliação para efeitos de validação da avaliação atribuída;
- e)A comissão coordenadora da avaliação devolve ao órgão executivo os documentos de avaliação, acompanhados das deliberações que sobre eles entenda tomar;
- f)A sessão pública para defesa da menção de Excelente, referida no n.º 3 do artigo 10.º, realiza-se na unidade orgânica do avaliado;
- g)O presidente do órgão executivo procede à homologação da avaliação final.
- 5 -Na reunião a que se refere a alínea b) do número anterior, o avaliado é convidado a pronunciar-se sobre a avaliação que lhe é proposta, podendo, se assim o desejar, registar a sua posição quanto à mesma, em declaração escrita a apensar ao relatório de autoavaliação.
- 6 -A sessão pública, prevista na alínea f) do n.º 4, deve ter uma duração de trinta a quarenta e cinco minutos e incidir sobre os aspetos inovadores da prática letiva do avaliado, bem como a observância da sua ação na concretização dos objetivos fixados pela escola nos projetos educativo e de promoção do sucesso escolar.
- 7 -As funções atribuídas nos números anteriores ao coordenador de departamento são exercidas, no que respeita à avaliação de docentes em período probatório ou em acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo, pelo professor orientador do período probatório e pelo professor acompanhante, respetivamente.
- 8 -O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído no mês em que o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira, ou no final do período avaliativo no caso dos docentes integrados no último escalão da carreira ou contratados a termo.
Artigo 12.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 28/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2016