- 1 -O docente elabora, em cada período de avaliação, um relatório de autoavaliação com uma vertente reflexiva sobre o desempenho ao longo do período em avaliação, incidindo sobre as dimensões e áreas de avaliação previstas no artigo 4.º, e com uma identificação de áreas de melhoria e de interesse a desenvolver no escalão ou período avaliativo seguinte, as quais integram obrigatoriamente a reflexão crítica do relatório de autoavaliação do período avaliativo subsequente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o relatório de autoavaliação reporta-se a todos os anos escolares completos desde o último período avaliativo.
- 3 -O docente em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado entrega o relatório de autoavaliação até ao dia 31 de agosto.
- 4 -O docente em regime de contrato a termo cujo contrato termine a 31 de agosto entrega o relatório de autoavaliação até 10 de julho.
- 5 -O relatório de autoavaliação deve ter até dez páginas, exceto quando os docentes se candidatam a menção superior a Bom.
- 6 -Os docentes que se candidatam a menção superior a Bom devem fazer acompanhar o relatório de autoavaliação de um portfolio com um número máximo de sete evidências que espelhem o trabalho realizado no período em avaliação.
- 7 -Os docentes que, durante o período avaliativo, lecionem em mais do que uma escola devem fazer acompanhar o relatório de autoavaliação de um portfolio com um número máximo de sete evidências que espelhem o trabalho realizado no período em avaliação.
- 8 -A omissão da entrega do relatório de autoavaliação implica a não contagem do tempo de serviço do período avaliativo em causa, para efeitos de progressão na carreira docente e de concurso.
Artigo 13.º — Relatório de autoavaliação
Vigente desde: 28/07/2016
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Em vigor desde 28/07/2016