- 1 -A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
- 2 -Para o parâmetro «Metas» é atribuída uma ponderação mínima de 70 % e para o parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 30 %.
- 3 -A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos:
- a)Menção de Excelente, correspondendo a uma avaliação final de 5;
- b)Menção de Muito Bom, correspondendo a uma avaliação final de 4,5 a 4,999;
- c)Menção de Bom, correspondendo a uma avaliação final de 3,5 a 4,499;
- d)Menção de Suficiente, correspondendo a uma avaliação final de 2,5 a 3,499;
- e)Menção de Insuficiente, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 2,499.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que o resultado final da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação corresponda à avaliação final de 5, previamente à atribuição da menção Excelente, deve ser solicitado parecer à assembleia de escola e ao conselho pedagógico sobre a avaliação atribuída no parâmetro «Competências».
- 5 -Sem prejuízo da obrigatoriedade estabelecida no número anterior, e previamente à atribuição das restantes menções, o avaliador ou os órgãos executivos podem, caso o entendam, solicitar parecer sobre a sua autoavaliação no parâmetro «Competências», à assembleia de escola e ao conselho pedagógico.
- 6 -As pontuações finais dos parâmetros e avaliação final são expressas até às centésimas e, quando possível, até às milésimas.
Artigo 25.º — Avaliação final
Vigente desde: 28/07/2016
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Em vigor desde 28/07/2016