A avaliação é da competência do diretor regional competente em matéria de educação ou, na sua ausência ou impedimento, do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, cabendo ao avaliador:
- a)Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas de cada unidade orgânica;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação;
- c)Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos do presente diploma;
- d)Negociar as metas do avaliado, a partir do diagnóstico da unidade orgânica e da identificação das suas necessidades e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação das metas;
- e)Rever, quando se justifique, com o avaliado as metas negociadas;
- f)Negociar as competências que integram o segundo parâmetro de avaliação, de entre as constantes no Anexo IV;
- g)Recolher e registar os contributos que reputar adequados e necessários a uma efetiva e justa avaliação;
- h)Homologar as avaliações;
- i)Decidir das reclamações dos avaliados;
- j)Exercer as demais competências previstas no presente capítulo.