- 1 -Para efeitos do presente capítulo, considera-se «avaliado» os conselhos executivos, as comissões executivas provisórias e as comissões executivas instaladoras do sistema educativo regional.
- 2 -O avaliado deve proceder à respetiva autoavaliação, como garantia de envolvimento ativo e responsabilização no processo avaliativo, negociar com o avaliador na fixação das metas e das competências que constituem parâmetros de avaliação, respetivos indicadores de medida e fornecer todos os elementos de prova.
- 3 -O avaliador é responsável pela aplicação e divulgação ao avaliado, em tempo útil, do sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus princípios.
- 4 -É garantido ao avaliado o conhecimento dos fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação.
- 5 -É garantido ao avaliado o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.
Artigo 29.º — Avaliado
Vigente desde: 28/07/2016
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Em vigor desde 28/07/2016