- 1 -No decorrer do período avaliativo são adotados os meios adequados à monitorização dos desempenhos e, se necessário, efetuada a respetiva análise conjunta entre avaliador e avaliado, de modo a viabilizar:
- a)A reformulação das metas a atingir, nos casos de superveniência de condicionantes que impeçam o previsto desenrolar da atividade;
- b)A clarificação de aspetos que se mostrem úteis ao futuro ato de avaliação.
- 2 -O disposto no número anterior é realizado por iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado.
Artigo 33.º — Monitorização
Vigente desde: 28/07/2016
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Em vigor desde 28/07/2016