- 1 -A autoavaliação tem como objetivo corresponsabilizar o órgão avaliado no processo de avaliação do desempenho e identificar áreas de melhoria a implementar na unidade orgânica.
- 2 -A autoavaliação é obrigatória e concretiza-se através do preenchimento de ficha própria, definida no Anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o órgão avaliado, com caráter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação do desempenho.
- 3 -A avaliação é efetuada pelo avaliador nos termos do presente capítulo e em conformidade com as orientações transmitidas pelo conselho coordenador da avaliação, em função dos parâmetros e respetivos indicadores de desempenho, e é presente àquele conselho para efeitos de validação da proposta de atribuição de menções de Excelente, Muito Bom e Insuficiente.
- 4 -A entrega da ficha de autoavaliação deve ocorrer até trinta dias antes do termo do período avaliativo, devendo o processo de avaliação estar concluído até ao final do mês de outubro, do ano em que termina o mandato.
- 5 -A autoavaliação é entregue por iniciativa do avaliado ou solicitada pelo avaliador.
Artigo 34.º — Autoavaliação e avaliação
Vigente desde: 28/07/2016
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Em vigor desde 28/07/2016