- 1 -Na sequência da notificação da proposta de avaliação, realizam-se as reuniões do conselho coordenador da avaliação tendo em vista a validação das propostas de avaliação com menções de Excelente, Muito Bom e Insuficiente.
- 2 -Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação devolve o processo ao avaliador acompanhado da fundamentação da não validação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, reformule a proposta.
- 3 -No caso de o avaliador decidir manter a proposta anteriormente formulada deve apresentar fundamentação adequada perante o conselho coordenador da avaliação.
- 4 -No caso de o conselho coordenador da avaliação não acolher a proposta apresentada nos termos do número anterior, estabelece a proposta final da avaliação, que transmite ao avaliador para homologação.
Artigo 36.º — Validação da avaliação
Vigente desde: 28/07/2016
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Em vigor desde 28/07/2016