- 1 -Compete ao órgão executivo avaliar as seguintes áreas:
- a)Conduta ética e profissional;
- b)Projeto Educativo e Plano de Promoção do Sucesso Escolar;
- c)Relação com pais, encarregados de educação e comunidade educativa;
- d)Componente não letiva de estabelecimento e exercício de cargos, se aplicável;
- e)Desenvolvimento profissional e formação contínua.
- 2 -Compete ao coordenador de departamento avaliar as seguintes áreas:
- a)Competência científica e pedagógica;
- b)Processo de ensino e aprendizagem;
- c)Relação pedagógica com os alunos;
- d)Avaliação dos alunos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode, desde que haja concordância entre os avaliadores e ouvido o conselho pedagógico, a avaliação de algumas das áreas, acima referidas, ser efetuada de forma conjunta pelos dois avaliadores.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 28/07/2016
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