- 1 -Em cada unidade orgânica do sistema educativo funciona uma comissão coordenadora da avaliação composta por um número ímpar de docentes, a definir no respetivo regulamento interno, eleitos em assembleia geral, por maioria, entre os docentes em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado do quadro da unidade orgânica, sendo o presidente, obrigatoriamente, membro do conselho pedagógico, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -O mandato dos elementos da comissão coordenadora da avaliação coincide com o mandato do conselho pedagógico, procedendo-se à eleição para completamento de mandato, nos termos do número anterior, dos elementos substitutos que se mostrem necessários.
- 3 -Os docentes avaliadores não podem ser eleitos para integrar a comissão coordenadora da avaliação.
- 4 -Compete à comissão coordenadora da avaliação, designadamente:
- a)Validar as menções qualitativas atribuídas;
- b)Proceder ao balanço anual da avaliação do desempenho docente;
- c)Apresentar sugestões com o objetivo de promover a transparência e a simplificação dos procedimentos;
- d)Propor, sempre que considere relevante, áreas prioritárias a integrar na avaliação do desempenho docente, as quais devem estar em articulação com o Projeto Educativo e o Plano de Promoção do Sucesso Escolar da unidade orgânica;
- e)Propor docentes a quem poderá ser atribuída a menção superior a Bom, sem prejuízo da necessária anuência dos mesmos.
- 5 -A comissão coordenadora da avaliação delibera por maioria.
- 6 -As propostas a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 4 devem ser apresentadas aos avaliadores até ao final do ano escolar anterior à sua eventual implementação.
Artigo 9.º — Comissão coordenadora da avaliação
Vigente desde: 28/07/2016
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Em vigor desde 28/07/2016