- 1 -O Conselho dispõe de um secretário-geral que é nomeado, por despacho do presidente do Conselho de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respetivas funções.
- 2 -O secretário-geral coordena os serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho, sendo coadjuvado nas reuniões do Conselho por pessoal por si designado.
- 3 -As condições de exercício das funções são definidas pelo conselho coordenador.
Artigo 10.º — Secretário-geral
Vigente desde: 01/08/2017
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