- 1 -O presidente do Conselho promove, sob proposta do secretário-geral, a mobilidade do pessoal técnico e administrativo, a que se refere o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que se rege pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A mobilidade tem como limite o prazo de exercício de funções dos membros do Conselho.
Artigo 11.º — Mobilidade
Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017