A participação nas reuniões dos órgãos do Conselho confere aos membros que não sejam titulares de órgão de Governo próprio da Região ou que não aufiram remunerações devidas por funções desempenhadas no Conselho, direito a senhas de presença, em montante a fixar por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do conselho coordenador.
Artigo 13.º — Direito a senhas de presença
Vigente desde: 01/08/2017
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