Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que criou o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que criou o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
Natureza e sede
Direito de iniciativa
Emissão de pareceres
A emissão dos pareceres solicitados ao Conselho tem lugar nos prazos determinados na lei ou nos seus regulamentos internos.
Cooperação
O Conselho pode estabelecer relações de cooperação e firmar acordos de permuta de informação com instituições que promovam, designadamente, objetivos de diálogo social, negociação coletiva e concertação.
Verificação de poderes
Reuniões dos órgãos colegiais
Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social, cuja competência e composição se encontra definida no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, dispõe de Regulamento específico, pela mesma aprovado.
Comissões especializadas permanentes
Secretário-geral
Mobilidade
Financiamento
Direito a senhas de presença
A participação nas reuniões dos órgãos do Conselho confere aos membros que não sejam titulares de órgão de Governo próprio da Região ou que não aufiram remunerações devidas por funções desempenhadas no Conselho, direito a senhas de presença, em montante a fixar por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do conselho coordenador.
Regulamentos internos
Remunerações
Disposições transitórias
Entrada em vigor
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de julho de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 19 de julho de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.