- 1 -Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave dos acordos de faturação os seguintes factos:
- a)A existência de práticas que discriminem beneficiários do SRS-Madeira;
- b)A violação do clausulado-tipo aprovado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
- c)O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.
- 2 -Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução do acordo de faturação.
Artigo 15.º — Incumprimento
Vigente desde: 26/06/2018
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Em vigor desde 26/06/2018