- 1 -Podem ser partes em acordos de faturação quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados ou prestadores de cuidados técnicos de saúde.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os acordos de faturação são contratados pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM e produzem efeitos após deliberação do Conselho Diretivo do mesmo.
Artigo 5.º — Partes contratantes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/M - 1.ª Série(17/12/2021)
Original