- 1 -Os membros dos órgãos do CESA têm direito a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à administração pública regional.
- 2 -A participação nas reuniões dos órgãos do CESA confere aos membros que não sejam titulares de órgão de governo próprio da Região, direito a senhas de presença, em montante a fixar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de administração pública, sob proposta do presidente do CESA.
Artigo 13.º — Direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença
Vigente desde: 04/10/2019
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