- 1 -O secretário-geral tem direito a auferir uma remuneração mensal ilíquida correspondente ao valor padrão fixado para os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau, contando o exercício de funções, para todos os efeitos legais, designadamente para progressão na respetiva carreira, como prestado no lugar de origem.
- 2 -O exercício das funções de secretário-geral em acumulação com outros cargos dirigentes na administração pública regional, confere o direito a auferir uma gratificação correspondente a 80 % do índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública.
Artigo 15.º — Remunerações
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019