- 1 -As comissões especializadas são permanentes ou temporárias.
- 2 -São permanentes as comissões especializadas:
- a)De economia e desenvolvimento;
- b)De educação e formação;
- c)Dos sectores sociais.
- 3 -Sempre que se mostre necessário, o CESA pode criar comissões especializadas de carácter temporário, com a composição, os objetivos e o modo de funcionamento que vier a ser definido pelo plenário.
- 4 -Compete às comissões especializadas:
- a)Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do CESA ou por sua iniciativa;
- b)Propor ao presidente a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho das suas funções.
Artigo 8.º — Comissões especializadas
Vigente desde: 04/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2019