- 1 -Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º, devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Mar e Pescas.
- 2 -No respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições no setor das pescas, as mesmas mantêm-se até à entrada em vigor do diploma que crie a Direção Regional de Pescas.
- 3 -Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º, devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Mar e Pescas.
- 4 -No respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições no setor do mar, as mesmas mantêm-se até à entrada em vigor do diploma que crie a Direção Regional do Mar.
Artigo 16.º — Referências legais
Vigente desde: 20/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020