- 1 -Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do tipo de vínculo, pelo Serviço Regional de Saúde, em especialidades consideradas especialmente carenciadas, têm direito a incentivos de natureza pecuniária, na modalidade de acréscimo remuneratório.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
- 3 -O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas ilhas, por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente, das carreiras médica e especial médica, nos termos seguintes:
- a)Zona A (São Miguel e Terceira) - 35 %;
- b)Zona B (Faial e Pico) - 40 %;
- c)Zona C (Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo) - 45 %.
- 4 -O incentivo pecuniário referido no número anterior é atribuído pelo período de três anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde, ou do início da mobilidade, e cessa decorrido esse prazo.
Artigo 5.º — Acréscimo remuneratório
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022