- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, a Autoridade de Gestão do PEPAC, na Região Autónoma dos Açores, é responsável pela gestão e execução do respetivo eixo de uma forma eficiente, eficaz, correta, exercendo, em especial, as competências seguintes:
- a)Elaborar as propostas de regulamentação específica do respetivo eixo;
- b)Aprovar as orientações técnicas necessárias à boa gestão e execução do respetivo eixo;
- c)Acompanhar a realização dos investimentos aprovados;
- d)Preparar as propostas de alteração ao PEPAC, relativamente ao eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores;
- e)Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do respetivo eixo, considerados necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da missão definida e à prossecução dos objetivos da Autoridade de Gestão.
- 2 -A Autoridade de Gestão pode atribuir competências a outros organismos, através de acordos escritos entre as partes, para o exercício de funções de gestão que lhe estão cometidas, nos termos do artigo 123.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e no artigo 67.º Decreto-Lei n.º 5/2023 de 25 de janeiro.
Artigo 4.º — Competências da Autoridade de Gestão
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023