- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, estão consignadas às referidas escolas básicas e secundárias as receitas entregues em saldo de gerência provenientes de fundos da UE, com finalidades específicas, assim como as provenientes de saldos de receitas próprias desde que as mesmas sejam afetas, preferencialmente, à regularização de compromissos de anos anteriores.
- 2 -Em 2023, são consignadas às escolas referidas no número anterior as receitas arrecadadas com a seguinte proveniência:
- a)Da utilização das instalações ou equipamentos escolares;
- b)Da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
- c)Das propinas, multas e outras taxas;
- d)Da prestação de serviços ou da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens próprios;
- e)Das comparticipações de qualquer origem a que a escola tenha direito pela realização de ações de formação ou outras atividades similares;
- f)Doutras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e ainda os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças, donativos e legados que eventualmente estejam afetos ao estabelecimento de ensino;
- g)Provenientes de saldos de receitas consignadas afetos a projetos concluídos
- 3 -A receita referida no número anterior é consignada aos seguintes encargos:
- a)Funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
- b)Execução das políticas de ação social educativa e aplicação do regime de auxílios económicos diretos;
- c)Aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projetos educativos aprovados pela escola;
- d)Aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;
- e)Realização de obras de conservação e beneficiação das infraestruturas escolares;
- f)Realização de atividades de formação incluídas no projeto educativo aprovado pela escola;
- g)Realização de despesas afetas às dotações orçamentais de classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital», incluindo as despesas previstas nas dotações orçamentais «07.01.07.» e «07.01.08.»;
- h)Realização de despesas afetas a encargos das instalações, comunicações, rendas, gás, seguros e encargos bancários;
- i)Concretização de projetos de âmbito escolar, e/ou adiantamento das verbas necessárias à conclusão dos mesmos;
- j)Outras despesas que por lei lhes venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeira.
Artigo 30.º — Consignação da receita
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023