- 1 -Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:
- a)Criação de novos núcleos habitacionais;
- b)Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
- c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
- e)Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;
- f)Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
- g)Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
- h)Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as características da área delimitada.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei e nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 1.º — Sujeição a medidas preventivas
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025