- 1 -O conselho consultivo é composto pelo presidente da direcção, que também o presidirá, e por representantes dos sectores abrangidos pelo Instituto, designados pelas suas associções representativas e movimento cooperativo.
- 2 -Competirá às associações e às cooperativas referidas no número anterior comunicar, de dois em dois anos, à direcção do Instituto, até 30 de Abril, o nome dos seus representantes, cabendo a cada uma das ilhas de Santa Maria, S. Jorge, Graciosa, Pico, Flores e Corvo um representante e às do Faial, Terceira e S. Miguel dois representantes.
- 3 -As associações e cooperativas reunirão, para elegerem os representantes de cada ilha referidos no número anterior, até 15 de Abril dos anos em que haja lugar à eleição.
Artigo 12.º — (Composição)
Vigente desde: 05/03/1980
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Em vigor desde 05/03/1980