- 1 -O conselho consultivo pode funcionar por grupos ou secções, se assim o deliberar.
- 2 -É, todavia, obrigatória a intervenção do plenário, com a presença da maioria dos seus membros, para emissão dos pareceres a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 14.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 05/03/1980
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Em vigor desde 05/03/1980