- 1 -O IACAPS disporá de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar, de harmonia com o quadro anexo.
- 2 -As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro do IACAPS são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 21.º — (Categoria do pessoal)
Vigente desde: 05/03/1980
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Em vigor desde 05/03/1980