- 1 -Os cargos de presidente e vogais da direcção serão exercidos por indivíduos de reconhecida competência técnica, em comissão de serviço, no caso em que o provimento recaia em funcionários das Administrações Central, Regional Autónoma e Local.
- 2 -Estes cargos poderão, todavia, ser exercidos por gestores públicos regionais ou por quaisquer indivíduos não vinculados à função pública, mediante contratos firmados pelos Secretários Regionais competentes.
- 3 -Quando se trate de indivíduos nomeados nos termos do número anterior, os respectivos contratos deverão mencionar as remunerações e todas as demais condições convenientes.
- 4 -Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos do presente artigo, e que exerçam o cargo a tempo inteiro poderão optar pelos vencimentos e quaisquer remunerações dos lugares que tenham nos quadros de origem, sendo-lhes contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço que prestarem no regime de comissão.
- 5 -Os vogais da direcção e os membros dos conselhos coordenador e consultivo têm direito a transportes e ajudas de custo correspondentes à letra D da escala do funcionalismo público e os que não forem funcionários ou trabalhadores das cooperativas terão igualmente direito a transportes e a senhas de presença, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
Artigo 22.º — (Condições de nomeação e forma de exercício do pessoal dirigente)
Vigente desde: 05/03/1980
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Em vigor desde 05/03/1980