O conselho coordenador é composto pelo presidente da direcção, que a ele também presidirá, com voto de qualidade, por um representante de cada uma das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, pelo delegado do Instituto em cada ilha e por um representante de cada um dos organismos de coordenação económica designado por eles para um mandato de dois anos.
Artigo 9.º — (Composição)
Vigente desde: 05/03/1980
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Em vigor desde 05/03/1980