- 1 -O Centro do Emigrante dispõe do pessoal constante do quadro publicado em segundo anexo ao presente diploma.
- 2 -...
Art. 2.º No quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/81/M, de 6 de Março, na rubrica relativa ao pessoal administrativo, onde se lê «1 - Operador de reprografia principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe - (c) L, N, P ou Q» deve ler-se «1 - Operador de reprografia principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe - L, N, P ou Q», e onde se lê «1 - Auxiliar dos serviços de cadastro - L» deve ler-se «1 - Auxiliar dos serviços de cadastro - (c) L».
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário de 12 de Março de 1981.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Março de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Artigo 27.º — (Quadro)
Vigente desde: 09/04/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1981