- 1 -A Direcção Regional de Finanças é dirigida por um director regional, a quem cabem as seguintes competências:
- a)Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas monetária, financeira, fiscal, orçamental e cambial, nos termos da lei;
- b)Elaborar o orçamento e conta da Região;
- c)Exercer o controle do orçamento da Região e propor as medidas, necessárias para ser conseguida uma correcta gestão orçamental;
- d)Propor meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental pelo Governo;
- e)Promover e propor medidas de acompanhamento das receitas tributárias liquidadas e cobradas na Região ou que nelas tenham a sua origem ou implicações;
- f)Elaborar o orçamento cambial;
- g)Uniformizar, simplificar e adoptar à nova realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo da Região Autónoma da Madeira;
- h)Acompanhar a execução orçamental das autarquias locais, nos termos da lei;
- i)Contribuir para a definição da política de participações financeiras da Região;
- j)Instruir e acompanhar os processos de concessão de aval da Região e fiscalizar a entidade beneficiária, nos termos da lei;
- l)Colaborar na orientação dos serviços bancários, aduaneiros, de finanças e seguros, nos termos da lei;
- m)Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;
- n)Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fundos monetários da Região com o restante território nacional e o estrangeiro;
- o)Gerir o património da Região, com excepção do artístico e cultural, e formular pareceres sobre a aquisição ou alienação de imóveis e bem assim promover as medidas necessárias para o arrendamento de prédios para a instalação de serviços da administração regional.
- 2 -As Direcções de Serviços de Finanças, de Contabilidade, do Orçamento e do Património terão as competências e articularão as suas funções de acordo com o despacho do Secretário Regional do Plano.
Artigo 16.º
Vigente desde: 29/04/1986
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Em vigor desde 29/04/1986