- 1 -O pessoal do quadro da Secretaria Regional do Plano abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional e administrativo;
- e)Pessoal auxiliar;
- f)Pessoal operário.
- 2 -O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma (anexo I).
- 3 -O quadro do pessoal da Secretaria Regional do Plano poderá ser alterado, quando tal se justifique, por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano.
Artigo 25.º
Vigente desde: 29/04/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1986