As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da Secretaria Regional do Plano abrangido pelo presente diploma são reguladas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar ou subsequente.
Artigo 26.º
Vigente desde: 29/04/1986
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Em vigor desde 29/04/1986