- 1 -A DSA é dirigida por um director de serviços e organiza-se por grupos de trabalho cuja constituição é flexível, consoante a fase de desenvolvimento em que se encontram os projectos e o avanço do processo de informatização nas diferentes áreas funcionais da SRP. O nível hierárquico dos responsáveis a quem seja cometida a orientação dos diferentes projectos dependerá da sua complexidade e extensão.
- 2 -As áreas funcionais referidas no número anterior serão definidas por despacho do Secretário Regional do Plano, mediante proposta do presidente.
- 3 -Também poderão ser definidas áreas funcionais para os projectos externos à Secretaria, que serão fixadas por despacho, nos termos do n.º 2.
- 4 -À DSA, em contacto com os utilizadores na fase de estudo e desenvolvimento de projectos e manutenção das aplicações em exploração, compete:
- a)Atender as solicitações para execução de trabalhos relacionados com o desenvolvimento de novas aplicações, tendo em conta os recursos disponíveis, e apresentar soluções;
- b)Colaborar na elaboração de planos directores, quando solicitada, de acordo com as disponibilidades dos recursos humanos;
- c)Participar na definição dos respectivos sistemas de informação;
- d)Assegurar a integração dos sistemas de informação;
- e)Proceder à selecção dos elementos de base mais adequados, definindo o seu tratamento, de acordo com a natureza e as características da informação a produzir;
- f)Dar o seu contributo nos trabalhos de organização necessários para a correcta implementação das metodologias informáticas;
- g)Definir os circuitos apropriados para a obtenção, tratamento e difusão das informações;
- h)Actualizar e aperfeiçoar os sistemas implantados;
- i)Racionalizar formulários, bem como toda a documentação cujos elementos devam ser tratados automaticamente;
- j)Conceber questionários e outros documentos para registo de dados e informações;
- k)Definir os projectos informáticos, executando os trabalhos de estudo prévio, concepção, desenvolvimento e implementação dos sistemas de informação e emitindo toda a documentação necessária e sua posterior actualização;
- l)Proceder à manutenção dos programas, em estreita colaboração com a Divisão de Exploração;
- m)Requisitar à Divisão de Exploração os trabalhos de compilação e ensaios das rotinas e programas;
- n)Assegurar a adesão às normas, metodologias e técnicas de trabalho estabelecidas;
- o)Contribuir para a definição de normas e procedimentos;
- p)Colaborar nas tarefas de formação necessárias;
- q)Recolher estatísticas sobre ocupação de pessoal, para efeitos de custeio, planeamento e acompanhamento de projectos;
- r)Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Aplicações
Vigente desde: 24/04/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1987