- 1 -O pessoal dirigente será nomeado por despacho do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano.
- 2 -Ao pessoal dirigente é aplicável o regime previsto na lei.
Artigo 15.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 24/04/1987
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Em vigor desde 24/04/1987