- 1 -Às restantes categorias de pessoal não informático aplicam-se as disposições contidas na lei geral.
- 2 -Ao pessoal de informática é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/M, de 2 de Junho, e demais legislação complementar subsequente.
Artigo 16.º — Recrutamento e provimento do pessoal não dirigente
Vigente desde: 24/04/1987
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Em vigor desde 24/04/1987