- 1 -A admissão de pessoal será feita mediante concurso e condicionada a estágios destinados à preparação dos candidatos, nos quais estes receberão a preparação específica nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, sem prejuízo do que dispõe o n.º 2 do artigo 27.º do referido diploma.
- 2 -A duração dos estágios será de um ano para operadores, programadores, analistas e técnicos superiores de informática e de três meses para o restante pessoal.
- 3 -O tempo de serviço prestado no regime de comissão de serviço ou de requisição poderá contar para efeitos de estágio, em caso de posterior admissão no quadro dos SI, para funções idênticas às desempenhadas durante aquelas situações.
- 4 -Os estagiários serão remunerados pela letra em que estão providos.
- 5 -O estágio tem carácter probatório, pelo que os estagiários que desistam ou não hajam obtido aproveitamento serão exonerados dos respectivos lugares ou, quando se trate de agentes requisitados a outros departamentos ou serviços públicos, ou de qualquer modo tenham vínculo à função pública, serão devolvidos à anterior situação.
Artigo 22.º — Estágios
Vigente desde: 24/04/1987
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Em vigor desde 24/04/1987