À Direcção de Serviços do Desenvolvimento competirá contribuir para o estudo, definição e execução da política de desenvolvimento, através de acções de promoção e coordenação, da elaboração e selecção de projectos e programas de desenvolvimento e da coordenação dos investimentos candidatáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços do Desenvolvimento
Vigente desde: 18/02/1989
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Em vigor desde 18/02/1989