A Direcção Regional de Finanças, Comércio e Indústria é dirigida por um director regional, a quem cabem as seguintes competências:
- a)Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
- b)Promover e propor medidas de acompanhamento das receitas tributárias liquidadas e cobradas na Região ou que nela tenham a sua origem ou implicações;
- c)Contribuir para a definição da política de participações financeiras da Região;
- d)Instruir e acompanhar os processos de concessão de aval da Região e fiscalizar a entidade beneficiária, nos termos da lei;
- e)Colaborar na orientação dos serviços bancários, aduaneiros, de finanças e seguros, nos termos da lei;
- f)Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;
- g)Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fundos monetários da Região com o restante território nacional e o estrangeiro;
- h)Gerir o património da Região, com excepção do artístico e cultural, e formular pareceres sobre a aquisição ou alienação de imóveis, e bem assim promover as medidas necessárias para o arrendamento de prédios para a instalação de serviços da administração regional;
- i)Elaborar e propor a aprovação da Vice-Presidência e Coordenação Económica as medidas legislativas que se vierem a revelar necessárias ao ordenamento e desenvolvimento dos sectores comercial e industrial;
- j)Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para os sectores comercial e industrial, zelando pelo seu cumprimento;
- l)Licenciar e fiscalizar o exercício das actividades comerciais ou de distribuição, propondo e executando as medidas consideradas necessárias;
- m)Velar pelo cumprimento das normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;
- n)Promover a realização do inventário dos recursos naturais da Região e impulsionar a sua valorização e o seu aproveitamento;
- o)Organizar, coordenar e assegurar, de colaboração com o Serviço Regional de Estatística, a recolha, organização, tratamento e difusão de dados com interesse para o desenvolvimento do sector industrial, nomeadamente no que se refere à promoção do investimento;
- p)Estudar, promover e propor, em cooperação com os demais órgãos e serviços dos governos regional ou central e com os centros técnicos de cooperação industrial, a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas industriais;
- q)Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, mormente o licenciamento, a inspecção e a fiscalização na Região.