À Divisão das Actividades Comerciais compete propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para os sectores comercial e industrial, especialmente no âmbito de registo e cadastro de actividades.
Artigo 20.º — Divisão das Actividades Comerciais
Vigente desde: 18/02/1989
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Em vigor desde 18/02/1989