As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da Vice-Presidência e Coordenação Económica abrangido pelo presente diploma são reguladas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e legislação complementar e subsequente.
Artigo 30.º
Vigente desde: 18/02/1989
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Em vigor desde 18/02/1989