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- 5 -A escriturária-dactilógrafa principal e o oficial administrativo de 1.ª classe transitados do quadro geral de adidos para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica e posteriormente integrados na SRE, onde exercem funções de conteúdo equiparável à da carreira inspectiva, bem como o auxiliar técnico principal do quadro do SIE que neste vem exercendo funções idênticas àquelas, poderão ser integrados nas categorias de agente fiscal de 2.ª classe, de chefe de brigada e de agente fiscal de 1.ª classe, respectivamente, do SIE.
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- 8 -Aos agentes fiscais de 3.ª classe com 18 meses ou mais na categoria é contado aquele tempo como estágio para efeitos de provimento na categoria de agente fiscal de 2.ª classe, sendo, porém, exigida a frequência com aproveitamento do curso elementar.
Artigo 56.º — [...]
Vigente desde: 04/03/1991
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Em vigor desde 04/03/1991