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- 3 -Enquando não se efectivar aquela transferência, a CLSM continua a regular-se pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A, de 21 de Abril.
- 4 -O encarregado do quadro de pessoal da CLSM, com nove anos de escolaridade e que exercia em comissão de serviço o cargo de chefe de produção, transita para a carreira de técnico-adjunto de indústria, na categoria de técnico-adjunto de indústria de 1.ª classe.
- 5 -O agente, com nove anos de escolaridade, contratado como auxiliar técnico, em regime de contrato administrativo de provimento, e que exerce funções de conteúdo equiparável às da carreira de técnico auxiliar de laboratório há mais de cinco anos poderá ser integrado directamente no quadro de pessoal do Laboratório de Análises e Ensaios, com a categoria de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe, da carreira técnica profissional, nível 3, mediante a frequência de um estágio com a duração de 12 meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia.
- 6 -Salvo o disposto no número anterior, o pessoal da CLSM transitará para o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Economia.
Artigo 58.º — [...]
Vigente desde: 04/03/1991
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Em vigor desde 04/03/1991