Na determinação do interesse para o desenvolvimento turístico da Região dos empreendimentos enunciados no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, será considerada a localização e enquadramento no meio envolvente do empreendimento, bem como os aspectos qualitativos inerentes ao mesmo.
Artigo 1.º — Empreendimentos com interesse turístico
Vigente desde: 18/02/1992
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Em vigor desde 18/02/1992