- 1 -No âmbito das alíneas a), b) e g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, têm acesso prioritário aos financiamentos os empreendimentos respeitantes a:
- a)Hotéis, hotéis-apartamentos de três ou mais estrelas e pensões de quatro estrelas;
- b)Restaurantes de categoria não inferior a 2.ª classe e estabelecimentos de bebidas e salas de dança de categoria não inferior a 1.ª classe;
- c)Equipamentos desportivos inovadores, em função da sua natureza ou da inexistência de equipamentos similares na zona da sua implantação, que demonstrem potencialidades na atenuação da sazonalidade da ocupação hoteleira.
- 2 -Podem aceder, prioritariamente, aos financiamentos os projectos respeitantes a:
- a)Estabelecimentos existentes, não compreendidos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que a sua execução possibilite a reclassificação dos estabelecimentos nalguma das tipologias e categorias abrangidas pelos preceitos mencionados;
- b)Estabelecimentos similares de hotelaria, não compreendidos na alínea b) do número anterior, desde que a Direcção Regional do Turismo reconheça o elevado mérito do respectivo projecto e devam implantar-se em localidades em que, por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, se reconheça a inexistência ou manifesta insuficiência de estabelecimentos do mesmo grupo.
- 3 -Não têm acesso aos financiamentos os projectos de instalação de estabelecimentos de turismo em espaço rural que impliquem a construção de edifícios novos, incluindo anexos a edifícios existentes, reconvertidos ou a reconverter para aquele fim.
Artigo 2.º — Acesso aos financiamentos
Vigente desde: 18/02/1992
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Em vigor desde 18/02/1992